Decisão TJSC

Processo: 5007749-79.2020.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007749-79.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SOL DI TOSCANA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DOCUEMNTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

(TJSC; Processo nº 5007749-79.2020.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007749-79.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SOL DI TOSCANA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DOCUEMNTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio e recurso adesivo pela condômina contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de atas de assembleia que comprovem a aprovação dos valores das taxas condominiais impede a procedência da ação de cobrança; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo condomínio são suficientes para demonstrar a constituição do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de taxas condominiais depende da apresentação das respectivas atas de assembleia que demonstrem a aprovação dos valores cobrados, conforme previsto no art. 24 da Lei 4.591/64. Neste caso, o condomínio autor apresentou apenas uma ata de assembleia de maio de 2018, que não contém valores ou deliberações sobre taxas condominiais, limitando-se a tratar de renúncia de síndico, prestação de contas, eleição de síndico e aprovação de cobrança de empresa terceirizada. Os boletos apresentados na inicial demonstram valores variáveis sem fundamentação em deliberação assemblear, sendo insuficientes para viabilizar a cobrança. A ausência dos documentos essenciais para a propositura da demanda impede o reconhecimento do direito de cobrança, devendo-se extinguir o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Não é caso, aliás, de conversão do julgamento em diligência ou devolução dos autos à origem, pois a documentação do crédito poderia ter sido complementada na réplica, sem alteração da causa de pedir, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso da condômina conhecido e provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Recurso do condomínio prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.336, I, do Código Civil; e 12 da Lei n. 4.591/64, ao argumento de que a obrigação de pagar cotas condominiais decorre da própria condição de condômino, sendo desnecessária a apresentação de ata de assembleia para sua exigibilidade. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à prescindibilidade da ata de assembleia, diante da presunção da regularidade da ação de cobrança, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a obrigação de adimplir as cotas condominiais decorre diretamente da lei, sendo desnecessária a apresentação de ata de assembleia para sua cobrança. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que, "ante à ausência dos documentos essenciais para propositura da demanda, a inépcia da inicial dever ser reconhecida, o que, considerando a triangularização do feito resulta na extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1): A parte autora sustenta a inadimplência da requerida 'com as taxas mensais para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de setembro e outubro de 2016, junho e julho de 2017, setembro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019 e, ainda, janeiro a abril de 2020' (evento 1, INIC1). (grifo nosso) Da análise dos documentos colacionados com a exordial, extrai-se da única Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Sol di Toscana, realizada em maio de 2018, acostada aos autos, os seguintes tópicos (evento 1, ATA5):  1. RENUNCIA DO SÍNDICO; 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO QUE RENUNCIA; 3. ELEIÇAO DE SINDICO E SUBSINDIC 4. MANDATO DE CONSELHО. 5. APROVAÇÃO DE COBRANÇA DA EMPRESA PAN SOBRE CONSERTODO PORTÃO DE ENTRADA DE VEICULOS CONFORME CONTRATO.  Dos boletos acostados a fim de comprovar os débitos cobrados (evento 1, OUT6), por sua vez, conbstata-se que os valores ali descriminados são variáveis, a exemplo: Acerca das verbas para as despesas de condomínio, dispõe o art. 24 da Lei 4.591/64: Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos. Pode-se concluir que a obrigatoriedade do pagamento das despesas condominiais está condicionada ao cumprimento de requisitos formais previstos em lei, que visam coibir práticas abusivas ou a má administração dos recursos do condomínio. [...] Não se desconhece a existência de precedentes reconhecendo como válidos, em ações de cobrança, documentos como planilhas de cálculos e atas assembleares que evidenciem valores de rateio definidos coletivamente. Contudo, cumpre destacar que esse não é o caso dos autos, uma vez que o condomínio autor anexou apenas uma ata que não contém qualquer valor apto a fundamentar a presente demanda de cobrança. Nesta linha, já decidiu este , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (grifo nosso) No caso em apreço, a parte ré alegou a falta das atas assembleares que comprovariam a definição do valor mensal da taxa condominial (evento 41, CONT1). O autor, todavia, deixou de providenciar os referidos documentos em réplica. [...] Importa destacar que o cerne da controvérsia não reside em averiguar se a parte requerida é ou não devedora, mas, sim, a legitimidade e a origem dos valores cobrados, com o objetivo de verificar se a petição inicial atendeu aos requisitos necessários para o ajuizamento da ação de cobrança. Assim, ante à ausência dos documentos essenciais para propositura da demanda, a inépcia da inicial dever ser reconhecida, o que, considerando a triangularização do feito resulta na extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). [...] Vale registrar que não é caso de conversão do julgamento em diligência ou devolução dos autos à origem, pois a documentação do crédito poderia ter sido complementada na réplica, sem alteração da causa de pedir. Nesta linha, o recurso deve ser acolhido para reformar a sentença e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais razões recursais. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071503v8 e do código CRC 25d9f61d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:29     5007749-79.2020.8.24.0020 7071503 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas